Em 30 de novembro de 2023, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, regime de repercussão geral (Tema n. 1.015), a inconstitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave.
De acordo com o Relator do RE n. 886.131/MG, Ministro Roberto Barroso, proibir a posse em cargo público de um candidato que tenha superado uma doença grave, desde que não apresente sintomas atuais de restrição de trabalho, viola princípios fundamentais da Constituição Federal, tais como a isonomia, a dignidade humana e o amplo acesso a cargos públicos.
O caso em questão envolvia uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foi considerada inapta devido ao tratamento de câncer de mama realizado em período inferior a cinco anos da avaliação médica admissional, conforme exigência do Manual de Perícias do TJMG.
O Relator, entre outros fundamentos, entendeu que, ao estabelecer tal período de carência, houve também discriminação de gênero, uma vez que se tratava especificamente de cânceres ginecológicos.
Por essas razões, o Plenário do STF deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata, com a fixação da seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata(o) aprovada(o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.”